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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção I — Dos Crimes contra a Fauna

Art. 30 da Lei 9.605/1998

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 30

Crime de exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização da autoridade ambiental. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Objeto: peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.
  • Conduta: exportar sem autorização.
  • Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que vale para couros já curtidos ou de mamíferos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.