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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção I — Dos Crimes contra a Fauna

Art. 36 da Lei 9.605/1998

Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Entenda o Art. 36

Pesca é todo ato de retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, com ou sem valor econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção constantes de listas oficiais.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios.
  • Independe de aproveitamento econômico.
  • Espécies ameaçadas de extinção ficam fora do conceito de pesca (atraem o crime do art. 29).
Pegadinha comum

Dizer que a captura de espécie ameaçada é tratada como pesca comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.