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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção I — Dos Crimes contra a Fauna

Art. 34 da Lei 9.605/1998

1

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Entenda o Art. 34

Crime de pescar em período proibido (defeso) ou em local interditado. Também responde quem pesca espécies protegidas ou abaixo do tamanho mínimo, em quantidade acima da permitida ou com petrechos proibidos, e quem transporta ou comercializa o pescado proibido. Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas.

O que mais cai na prova

  • Pesca no defeso ou em local interditado.
  • Espécimes abaixo do tamanho permitido ou em quantidade superior.
  • Transporte e comércio do pescado proibido também configuram o crime.
  • Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas.
Pegadinha comum

Dizer que quem apenas transporta o pescado proibido não comete crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.