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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 46 da Lei 9.605/1998

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Entenda o Art. 46

Crime de receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos vegetais sem exigir a licença do vendedor e sem a via que acompanha o produto. Também responde quem vende, expõe, guarda ou transporta esses produtos sem licença válida para toda a viagem ou armazenamento. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

O que mais cai na prova

  • Finalidade comercial ou industrial.
  • Exige licença do vendedor e documento que acompanha o produto (DOF).
  • Transporte sem licença válida por todo o trajeto também é crime.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige que o próprio agente tenha extraído a madeira.

Na prática

Caminhão abordado pela PRF levando madeira com documento vencido configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.