Art. 41 da Lei 9.605/1998
Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.944, de 31/7/2024)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.