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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 49 da Lei 9.605/1998

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 15.299, de 22/12/2025)

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.299, de 22/12/2025)

Entenda o Art. 49

Crime de destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas ornamentais de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas; culposo, de 1 a 6 meses ou multa. Não é crime podar ou cortar árvore com risco de acidente atestado, se o órgão ambiental não responder ao pedido em 45 dias.

O que mais cai na prova

  • Admite forma culposa (rara entre os crimes contra a flora).
  • Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas.
  • Silêncio do órgão por 45 dias autoriza tacitamente a poda ou corte com risco atestado.
Pegadinha comum

Dizer que não existe forma culposa neste crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.