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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 50 da Lei 9.605/1998

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Entenda o Art. 50

Crime de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, objeto de especial preservação. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

O que mais cai na prova

  • Objeto: florestas e vegetação de especial preservação.
  • Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 50-A (terras públicas), que tem pena de reclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.