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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 50-A da Lei 9.605/1998

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)

Entenda o Art. 50-A

Crime de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras públicas ou devolutas, sem autorização. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa, aumentada de 1 ano por milhar de hectare acima de 1.000 ha. Não é crime se necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família.

O que mais cai na prova

  • Terras de domínio público ou devolutas.
  • Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
  • Acima de 1.000 ha: + 1 ano por milhar de hectare.
  • Excludente: subsistência imediata pessoal ou da família.
Pegadinha comum

Dizer que vale para florestas em propriedade privada (essa é outra figura).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.