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Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:

I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;

II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;

III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.

Entenda o Art. 38

O artigo estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem gastar mais de 65% de suas receitas correntes com pessoal, até que venha a lei complementar do art. 169. Se o limite for ultrapassado, o ente público deve retornar ao teto reduzindo o excedente à razão de um quinto por ano. Também traz regras específicas de contagem e dedução para despesas com pessoal previstas no art. 198 da Constituição Federal.

O que mais cai na prova

  • O limite máximo de gasto com pessoal definido para o período é de sessenta e cinco por cento das receitas correntes.
  • A redução do percentual excedente para retornar ao limite deve ocorrer à razão de um quinto por ano.
  • As despesas do art. 198 possuem regras de dedução e não contabilização divididas por prazos específicos de exercícios financeiros.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o percentual máximo de gastos com pessoal (trocando 65% por outros valores) ou a proporção da redução do excedente (trocando um quinto por ano por outro prazo).

Na prática

Um Município que gastou 70% da sua receita corrente com pessoal deverá cortar o percentual excedente gradualmente, reduzindo um quinto por ano até alcançar o limite de 65%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.