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Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Entenda o Art. 41

O artigo determina que o Executivo de todos os entes federativos deve reavaliar os incentivos fiscais setoriais e propor medidas ao Legislativo. Os incentivos que não fossem confirmados por lei seriam revogados após dois anos da promulgação da Constituição. A revogação não atinge direitos já adquiridos de incentivos com prazo certo e sob condição. Os incentivos por convênio entre Estados também entram nessa regra de reavaliação e reconfirmação.

O que mais cai na prova

  • A reavaliação abrange os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • O prazo para que os incentivos não confirmados por lei fossem considerados revogados era de dois anos a partir da promulgação da Constituição.
  • A revogação não afeta direitos já adquiridos até aquela data para incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
  • Os incentivos concedidos por convênio entre Estados também precisam ser reavaliados e reconfirmados nos mesmos prazos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a revogação dos incentivos fiscais atingia também os direitos já adquiridos relativos a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, o que é falso.

Na prática

Um incentivo fiscal concedido por um Estado com prazo certo e sob condição antes da Constituição teve direito adquirido preservado, mesmo que os demais incentivos não confirmados tenham sido revogados após dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.