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Art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

Entenda o Art. 43

O artigo determina que autorizações, concessões e outros títulos de mineração perdem a validade caso os trabalhos de pesquisa ou lavra não tenham começado nos prazos legais ou estejam parados. Isso ocorre na data da lei que disciplinar o setor ou no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição. O objetivo é evitar que áreas minerais fiquem retidas sem produção.

O que mais cai na prova

  • Perdem o efeito as autorizações, concessões e títulos de direitos minerários que estejam inativos.
  • A perda de validade ocorre se os trabalhos não foram comprovadamente iniciados nos prazos legais.
  • O prazo limite para essa perda é a data da lei específica ou o prazo de um ano da promulgação da Constituição.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os títulos minerários continuam válidos mesmo com os trabalhos inativos ou fora dos prazos, ou altera o marco temporal de um ano para prazos maiores.

Na prática

Uma empresa recebeu uma concessão de lavra, mas deixou o local completamente paralisado e sem iniciar as atividades após o prazo de um ano da Constituição; essa concessão torna-se sem efeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.