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Art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Entenda o Art. 59

O artigo estabelece os prazos iniciais para a implantação da seguridade social após a Constituição de 1988. O Poder Executivo teve até seis meses para enviar os projetos de lei ao Congresso Nacional. Por sua vez, o Congresso teve o mesmo prazo de seis meses para analisar e aprovar essas propostas.

O que mais cai na prova

  • O prazo para apresentação dos projetos ao Congresso Nacional é de no máximo seis meses da promulgação da Constituição.
  • O Congresso Nacional tem o prazo de seis meses para apreciar os projetos de lei relativos à seguridade social.
  • Os planos aprovados devem ser implantados de forma progressiva nos dezoito meses seguintes.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos da lei, como alterar o prazo de seis meses para doze meses, ou inverter o prazo de implantação progressiva de dezoito meses para doze meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.