Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

1

A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

d) (Suprimido)

e) (Suprimido)

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

VII – (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

d) (Suprimido)

VIII - (Suprimido)

IX - (Suprimido)

X - (Suprimido)

XI - (Suprimido)

XII - (Suprimido)

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º (Suprimido)

§ 4º (Suprimido)

§ 5º (Suprimido)

I - (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

II - (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

Entenda o Art. 60

O artigo define que a complementação de recursos da União para a educação será aplicada de forma progressiva a partir de 1º de janeiro de 2021. Ele estabelece percentuais mínimos anuais específicos para essa complementação ao longo de seis anos. Também fixa os valores mínimos para parcelas complementares específicas conforme o ano.

O que mais cai na prova

  • A implementação progressiva da complementação da União teve início em 1º de janeiro de 2021.
  • No primeiro ano, o valor mínimo da complementação é de 12 por cento.
  • No sexto ano, o valor mínimo da complementação alcança 23 por cento.
  • Os percentuais mínimos aumentam gradualmente a cada ano, passando por 15 por cento no segundo, 17 por cento no terceiro, 19 por cento no quarto e 21 por cento no quinto ano.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter os percentuais correspondentes a cada ano ou alterar a data inicial de 1º de janeiro de 2021 para confundir o candidato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.