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Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

I - no caso da União:

a) no anº 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;

b) do anº 2001 ao anº 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.

Entenda o Art. 77

O artigo define os percentuais e valores mínimos de recursos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deviam aplicar em ações e serviços públicos de saúde até 2004. Estabelece regras de transição para entes que aplicavam menos que o exigido e determina a gestão desses recursos por meio de Fundos de Saúde fiscalizados por Conselhos de Saúde. Também prevê que, na ausência de lei complementar específica, as regras deste artigo continuam se aplicando a partir de 2005.

O que mais cai na prova

  • A União calculou seus recursos no ano 2000 com base no empenho de 1999 acrescido de pelo menos cinco por cento.
  • Para os Estados e o Distrito Federal, o percentual mínimo definido foi de doze por cento da arrecadação de impostos e transferências específicos.
  • Para os Municípios e o Distrito Federal, o percentual mínimo exigido foi de quinze por cento da arrecadação de impostos e transferências próprios.
  • Os recursos destinados à saúde devem ser aplicados por meio de Fundo de Saúde, acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter os percentuais de aplicação mínima, trocando os doze por cento dos Estados por quinze por cento, ou vice-versa, ou alterar o destino da aplicação dos recursos federais nos municípios.

Na prática

Um município que arrecadou impostos conforme previsto no artigo deve aplicar no mínimo quinze por cento desses recursos em ações e serviços de saúde, movimentando a verba por meio de um Fundo de Saúde fiscalizado pelo Conselho de Saúde local.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.