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Art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Entenda o Art. 78

O artigo trata do pagamento de precatórios pendentes e daqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, que devem ser liquidados em até dez anos, com juros legais e em prestações anuais. Há exceções para prazos menores, como em desapropriações de imóveis residenciais únicos. Também é permitida a cessão desses créditos e a decomposição de parcelas pelo credor.

O que mais cai na prova

  • O prazo máximo de parcelamento para os precatórios previstos no caput é de dez anos.
  • O prazo é reduzido para dois anos no caso de precatórios de desapropriação de imóvel residencial que seja comprovadamente único do credor na época da imissão na posse.
  • A prestação anual não liquidada até o final do exercício possui poder liberatório para o pagamento de tributos da entidade devedora.
  • O sequestro de recursos financeiros pode ser determinado pelo Presidente do Tribunal competente, a requerimento do credor, em caso de vencimento do prazo, omissão no orçamento ou preterição de precedência.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo reduzido de dois anos da desapropriação de imóvel residencial único para o prazo geral de dez anos, ou trocar a consequência do não pagamento da prestação anual.

Na prática

Um credor possui um precativo decorrente da desapropriação de sua única casa e, conforme a lei, seu pagamento ocorrerá no prazo reduzido de dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.