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Art. 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:

I – estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;

II – preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.

§ 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV d o caput do art. 149-B da Constituição Federal.

§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.

§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º.

Entenda o Art. 92-B

As leis dos novos tributos devem garantir a manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio criadas até 31 de maio de 2023. Para isso, serão criados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, além de fundos específicos de desenvolvimento geridos pela União com a participação dos estados envolvidos. A União também poderá reduzir esses instrumentos se houver acordo com o Amazonas, mediante aporte de recursos adicionais ao fundo e antecedência mínima de três anos.

O que mais cai na prova

  • As leis instituidoras dos tributos devem manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.
  • Para assegurar esse diferencial, podem ser utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, de forma isolada ou cumulativa.
  • O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas será instituído por lei complementar, constituído com recursos da União e por ela gerido.
  • O Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá também será instituído por lei complementar e integrado pelos estados com áreas de livre comércio.
  • A redução dos instrumentos pela União exige acordo com o Estado do Amazonas, aporte de recursos adicionais ao fundo, garantia de diversificação econômica e antecedência mínima de 3 anos.
Pegadinha comum

A banca pode tentar afirmar que o Fundo de Sustentabilidade do Estado do Amazonas é gerido pelo próprio estado, quando o texto diz expressamente que ele é constituído com recursos da União e por ela gerido, com a participação do estado apenas na definição das políticas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92-B

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.