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Art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

Entenda o Art. 89

O artigo define que policiais militares e servidores do antigo Território Federal de Rondônia, além dos admitidos até a posse do primeiro Governador eleito em 15 de março de 1987, passam a formar um quadro em extinção na administração federal, se fizerem essa opção. Eles continuam prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos. Fica expressamente proibido o pagamento de diferenças remuneratórias a qualquer título.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos policiais militares e servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que estavam em exercício regular na data da transformação em Estado.
  • Abrange também os admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
  • A inclusão no quadro em extin da administração federal depende de opção do servidor.
  • Os policiais militares continuam prestando serviços ao Estado de Rondônia como cedidos e subordinados à Polícia Militar, respeitando o grau hierárquico.
  • É vedado o pagamento de diferenças remuneratórias a qualquer título.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o pagamento de diferenças remuneratórias é permitido ou que a integração ao quadro federal ocorre de forma automática, sem a necessidade de opção por parte do servidor.

Na prática

Um policial militar que já integrava a corporação na época do ex-Território Federal de Rondônia fará a opção para integrar o quadro em extinção federal, mas continuará trabalhando no Estado de Rondônia como cedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 89

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.