Art. 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
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O artigo determina que as regras sobre o fundo de participação e repartição de receitas previstas no artigo 159 da Constituição só começam a valer de verdade após a publicação de uma lei específica. Essa lei é indispensável para regulamentar o repasse dos recursos. Enquanto a lei não for editada, a vigência dessas disposições fica suspensa.
A banca costuma afirmar que os repasses e regras do art. 159, III, passam a valer de forma imediata desde a promulgação da Constituição, ignorando a exigência da edição da lei mencionada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.