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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — Dos Jornalistas Profissionais

Art. 316 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

Entenda o Art. 316

A empresa jornalística que não pagar pontualmente os salários terá o funcionamento suspenso até o pagamento. Igual pena vale para quem não recolher as contribuições previdenciárias.

O que mais cai na prova

  • Pena: suspensão do funcionamento até o pagamento devido.
  • Os prejudicados reclamam perante a autoridade competente.
  • Proferida a condenação e não cumprida (ou sem depósito, em caso de recurso), pede-se a suspensão da circulação do jornal.
  • Mesma suspensão para quem deixa de recolher contribuições devidas à previdência social.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão ocorre logo no primeiro atraso, sem condenação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.