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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — Da Proteção à Maternidade

Art. 391 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Entenda o Art. 391

Casamento ou gravidez não são justo motivo para rescindir o contrato da mulher. Regulamentos e contratos não podem restringir o direito ao emprego por esses motivos.

O que mais cai na prova

  • Casamento e gravidez não justificam a rescisão.
  • Proibidas restrições em regulamentos, contratos coletivos ou individuais.
Pegadinha comum

Dizer que o contrato coletivo pode prever demissão por casamento.

Na prática

Cláusula do contrato que prevê rescisão se a empregada casar é inválida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 391

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.