Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 459 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Entenda o Art. 459

O salário não pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações. Se pago por mês, deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte.

O que mais cai na prova

  • Período máximo de pagamento: um mês.
  • Exceção: comissões, percentagens e gratificações.
  • Salário mensal: pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Pegadinha comum

A banca troca quinto dia útil por quinto dia do mês ou por décimo dia.

Na prática

Salário referente a março deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil de abril.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 459

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.