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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 465 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 465

O salário é pago em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou logo após seu fim, salvo se for por depósito em conta bancária.

O que mais cai na prova

  • Dia útil.
  • Local do trabalho.
  • Dentro do horário do serviço ou imediatamente após.
  • Exceção: pagamento por depósito em conta bancária.
Pegadinha comum

A banca troca dia útil por qualquer dia da semana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 465

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.