Art. 465 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)