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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 460 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Entenda o Art. 460

Se o salário não foi estipulado ou não há prova do valor, o empregado recebe o mesmo que quem faz serviço equivalente na empresa ou o habitualmente pago por serviço semelhante.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se na falta de estipulação ou de prova da importância ajustada.
  • Parâmetro: salário de quem faz serviço equivalente na mesma empresa.
  • Subsidiariamente, o habitualmente pago para serviço semelhante.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem estipulação, o salário será o mínimo; o texto usa o parâmetro de serviço equivalente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 460

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.