Art. 463 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
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O salário em dinheiro deve ser pago em moeda corrente do País. Pagamento em desacordo é considerado como não feito.
A banca diz que o pagamento em moeda estrangeira é válido se o empregado concordar.
Empregador paga salário com moeda estrangeira: juridicamente, o pagamento é tido como não realizado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.