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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 466 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. (Vide art. 5º da Lei nº 3.207, de 18/7/1957)

§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Entenda o Art. 466

Comissões e percentagens só são exigíveis depois de concluída a transação. Em vendas por prestações sucessivas, cobram-se proporcionalmente à liquidação de cada parcela. O fim do contrato não prejudica o direito às comissões devidas.

O que mais cai na prova

  • Exigível após ultimada a transação.
  • Prestações sucessivas: exigível proporcionalmente à liquidação.
  • A cessação da relação de trabalho não prejudica o direito às comissões.
Pegadinha comum

A banca diz que o término do contrato extingue o direito às comissões já devidas.

Na prática

Vendedor fez venda parcelada em 10 vezes: recebe a comissão proporcional a cada parcela paga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 466

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.