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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 462 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 462

O empregador não pode descontar o salário, salvo adiantamentos, previsão legal ou de contrato coletivo. Por dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se acordado ou se houve dolo. A empresa não pode coagir o uso de armazém próprio nem limitar a liberdade do empregado de dispor do salário.

O que mais cai na prova

  • Descontos só por adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
  • Dano causado pelo empregado: desconto lícito se acordado ou em caso de dolo.
  • Vedada coação para uso de armazém ou serviços da empresa.
  • Vedado limitar a liberdade de dispor do salário.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer dano autoriza o desconto; o texto exige acordo prévio ou dolo.

Na prática

Empregado quebra equipamento por culpa e não há cláusula prevendo desconto: o desconto só seria possível se houvesse dolo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 462

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.