Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO

Art. 464 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 464

O salário é pago contra recibo assinado pelo empregado; se analfabeto, com impressão digital ou, não sendo possível, a rogo. O comprovante de depósito em conta bancária em nome do empregado, com seu consentimento, em estabelecimento próximo ao trabalho, tem força de recibo.

O que mais cai na prova

  • Pagamento contra recibo assinado.
  • Analfabeto: impressão digital ou a rogo.
  • Depósito bancário tem força de recibo.
  • Exige conta em nome do empregado, com seu consentimento, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Pegadinha comum

A banca omite o consentimento do empregado no depósito em conta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 464

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.