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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 477-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 477-A

Dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas são equiparadas para todos os fins e não exigem autorização prévia de sindicato nem convenção ou acordo coletivo.

O que mais cai na prova

  • Dispensas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam.
  • Não precisam de autorização prévia de entidade sindical.
  • Não precisam de convenção ou acordo coletivo.
Pegadinha comum

A banca diz que a dispensa coletiva exige autorização prévia do sindicato.

Na prática

Empresa dispensa 50 empregados sem justa causa de uma só vez, sem autorização prévia do sindicato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 477-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.