Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 477-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 477-B

O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, previsto em convenção ou acordo coletivo, dá quitação plena e irrevogável dos direitos da relação de emprego, salvo disposição em contrário entre as partes.

O que mais cai na prova

  • Vale para dispensa individual, plúrima ou coletiva.
  • Deve estar previsto em convenção ou acordo coletivo.
  • Gera quitação plena e irrevogável.
  • Pode ser afastada por disposição em contrário das partes.
Pegadinha comum

A banca omite a ressalva e diz que a quitação é sempre plena, sem possibilidade de estipular o contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 477-B

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.