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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 479 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Entenda o Art. 479

Nos contratos com termo estipulado, o empregador que dispensa sem justa causa deve pagar, como indenização e por metade, a remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.

O que mais cai na prova

  • Vale para contratos por prazo determinado.
  • Dispensa sem justa causa pelo empregador.
  • Indenização por metade da remuneração até o termo do contrato.
Pegadinha comum

A banca troca por metade por integralmente ou aplica-se a dispensa por justa causa.

Na prática

Contrato de 12 meses é rompido sem justa causa no mês 6: o empregador paga metade da remuneração dos 6 meses restantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 479

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.