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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 480 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944, e revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

Entenda o Art. 480

Em contrato com termo, o empregado que se desliga sem justa causa deve indenizar o empregador pelos prejuízos. A indenização não pode exceder a que o empregado teria direito em idênticas condições.

O que mais cai na prova

  • Vale para contrato com termo estipulado.
  • Desligamento sem justa causa pelo empregado.
  • Indenização por prejuízos resultantes do fato.
  • Teto: não pode exceder a que o empregado receberia em idênticas condições.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização é livre, sem limite, ou integral dos salários restantes; há teto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 480

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.