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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 483 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.825, de 5/11/1965)

Entenda o Art. 483

O empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir indenização quando o empregador comete certas faltas, como exigir serviços superiores às forças, tratar com rigor excessivo, expor a perigo, descumprir obrigações do contrato, ofender a honra ou fisicamente, ou reduzir o trabalho por peça.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses das alíneas a a g, por exemplo serviços alheios ao contrato e descumprimento do contrato pelo empregador.
  • Ofensa física, salvo legítima defesa, própria ou de outrem.
  • Pode suspender a prestação ou rescindir para cumprir obrigações legais incompatíveis.
  • Morte do empregador em empresa individual: faculdade de rescindir.
  • Nas hipóteses d e g, pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
Pegadinha comum

A banca diz que, nas hipóteses d e g, o empregado deve obrigatoriamente deixar o serviço; ele pode permanecer.

Na prática

Empregador atrasa salários repetidamente: o empregado pode pleitear a rescisão indireta e continuar trabalhando até a decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 483

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.