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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 559 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.

Entenda o Art. 559

O Presidente da República pode, excepcionalmente, por decreto, conceder a associações civis não obrigadas ao registro a prerrogativa de colaborar com o Estado como órgãos técnicos e consultivos, por razões de utilidade pública.

O que mais cai na prova

  • Ato do Presidente da República, por decreto.
  • Mediante proposta do Ministro do Trabalho.
  • Fundado em razões de utilidade pública, de forma excepcional.
  • Prerrogativa da alínea d do art. 513.
Pegadinha comum

A banca diz que a concessão é feita pelo Ministro; é por decreto do Presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 559

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.