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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 561 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Entenda o Art. 561

A denominação sindicato é privativa das associações profissionais de primeiro grau reconhecidas na forma da lei.

O que mais cai na prova

  • Termo sindicato é privativo.
  • Só para associações profissionais de primeiro grau reconhecidas.
Pegadinha comum

A banca estende o uso do nome a federações e confederações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 561

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.