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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 564 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Entenda o Art. 564

As entidades sindicais, que têm função representativa e coordenadora das categorias, não podem exercer atividade econômica, direta ou indiretamente.

O que mais cai na prova

  • Vedado o exercício de atividade econômica.
  • A vedação vale direta ou indiretamente.
  • Fundamento: a atribuição representativa e coordenadora é peculiar e essencial.
Pegadinha comum

A banca permite atividade econômica desde que indireta; a vedação é direta ou indireta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 564

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.