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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 565 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.802, de 18/6/1956)

Entenda o Art. 565

As entidades sindicais não podem filiar-se a organizações internacionais nem manter relações com elas sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

O que mais cai na prova

  • Vedada a filiação e a manutenção de relações sem licença.
  • A licença é prévia.
  • Concedida por decreto do Presidente da República.
Pegadinha comum

A banca diz que basta licença do Ministro do Trabalho ou licença posterior; é prévia e por decreto presidencial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 565

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.