Art. 565 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.802, de 18/6/1956)