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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — Disposições Gerais

Art. 566 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.449, de 20/12/1985)

Arts. 567 a 569. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 566

Os servidores do Estado e os das instituições paraestatais não podem sindicalizar-se. Ficam fora da proibição os empregados de sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e de fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público.

O que mais cai na prova

  • Regra: servidores do Estado e de instituições paraestatais não podem sindicalizar-se.
  • Exceção: empregados de sociedades de economia mista.
  • Exceção: empregados da Caixa Econômica Federal e de fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público.
Pegadinha comum

A banca estende a proibição aos empregados de sociedades de economia mista; eles estão excluídos da proibição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 566

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.