Art. 566 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.449, de 20/12/1985)
Arts. 567 a 569. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)