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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 59-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 59-B

Se as exigências legais da compensação de jornada não forem cumpridas, inclusive no acordo tácito, não há repetição do pagamento das horas excedentes, desde que não se ultrapasse a duração máxima semanal. Devido apenas o adicional.

O que mais cai na prova

  • O descumprimento das exigências não implica repetição do pagamento das horas excedentes se respeitada a duração máxima semanal.
  • É devido apenas o respectivo adicional.
  • Horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação nem o banco de horas.
Pegadinha comum

A banca diz que o descumprimento da compensação obriga a pagar as horas como extras integrais, ou que a habitualidade descaracteriza o acordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.