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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 64 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Entenda o Art. 64

O salário-hora do empregado mensalista é obtido dividindo o salário mensal, correspondente à duração do trabalho do art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. Se os dias forem menos de 30, usa-se o número de dias de trabalho por mês.

O que mais cai na prova

  • Divide-se o salário mensal por 30 vezes o número de horas da duração do trabalho.
  • Se o número de dias for inferior a 30, usa-se no cálculo o de dias de trabalho por mês.
  • Aplica-se ao empregado mensalista.
Pegadinha comum

A banca troca o divisor 30 por 22 ou outro número de dias úteis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.