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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 62 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)

Entenda o Art. 62

Algumas categorias não estão sujeitas ao regime de controle de jornada do capítulo: empregados em atividade externa incompatível com horário, gerentes com cargo de gestão e empregados em teletrabalho por produção ou tarefa.

O que mais cai na prova

  • Atividade externa incompatível com fixação de horário, condição que deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados.
  • Gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial são equiparados.
  • Teletrabalho que preste serviço por produção ou tarefa.
  • Gerentes voltam ao regime se o salário do cargo de confiança for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%.
Pegadinha comum

A banca diz que o gerente está sempre fora do controle de jornada, sem considerar a regra dos 40% do parágrafo único.

Na prática

Um gerente com função de confiança cuja gratificação, somada ao salário, é inferior a 40% sobre o salário efetivo tem direito ao regime de jornada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.