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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 63 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Entenda o Art. 63

Não se distingue entre empregados e interessados. A participação em lucros e comissões, salvo lucros de caráter social, não exclui o participante do regime do Capítulo.

O que mais cai na prova

  • Não há distinção entre empregados e interessados.
  • Participação em lucros e comissões não exclui do regime do Capítulo.
  • Exceção: lucros de caráter social.
Pegadinha comum

A banca diz que quem recebe participação em lucros fica fora do regime de duração do trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.