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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — Da Jornada de Trabalho

Art. 61 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Entenda o Art. 61

Em caso de necessidade imperiosa, a jornada pode exceder o limite legal ou convencionado por força maior ou por serviços inadiáveis ou cuja inexecução cause prejuízo manifesto. O excesso pode ser exigido sem convenção ou acordo coletivo.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: força maior ou serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto.
  • O excesso pode ser exigido independentemente de convenção ou acordo coletivo.
  • No excesso por força maior, a hora excedente não é paga abaixo da hora normal.
  • Nos demais casos, o acréscimo é de pelo menos 25% e o trabalho não passa de 12 horas, salvo outro limite legal.
  • Na recuperação de tempo perdido por interrupção, a prorrogação é de até 2 horas, sem exceder 10 horas diárias, por até 45 dias por ano, com autorização prévia da autoridade.
Pegadinha comum

A banca aplica o adicional de 50% ao excesso por serviço inadiável, mas o texto prevê pelo menos 25%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.