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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 612 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 612

Os sindicatos só podem firmar convenção ou acordo coletivo após deliberação de assembleia geral convocada especialmente para isso, seguindo o estatuto. Para valer, exige-se quórum de comparecimento e votação: em primeira convocação, 2/3 dos associados (convenção) ou dos interessados (acordo); em segunda, 1/3 dos membros. Em entidades com mais de 5.000 associados, o quórum da segunda convocação é de 1/8.

O que mais cai na prova

  • A assembleia deve ser especialmente convocada para esse fim.
  • Primeira convocação: 2/3 dos associados, se convenção, ou dos interessados, se acordo.
  • Segunda convocação: 1/3 dos membros.
  • Entidade com mais de 5.000 associados: 1/8 em segunda convocação.
Pegadinha comum

A banca troca as frações, por exemplo 1/2 na primeira convocação, ou aplica o 1/8 a entidades com menos de 5.000 associados.

Na prática

Um sindicato com 6.000 associados faz segunda convocação para aprovar convenção. Basta o comparecimento e votação de 1/8 dos associados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 612

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.