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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 615 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos Convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 615

Para prorrogar, revisar, denunciar ou revogar convenção ou acordo, é preciso aprovação de assembleia geral dos sindicatos convenentes ou das partes acordantes, com o quórum do art. 612. O instrumento é depositado na mesma repartição do depósito original, e as modificações valem 3 dias após o depósito.

O que mais cai na prova

  • Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação exigem aprovação de assembleia geral.
  • Observa-se o disposto no art. 612.
  • Depósito na repartição em que o original foi depositado.
  • As modificações passam a vigorar 3 dias após o depósito.
Pegadinha comum

A banca diz que a revisão pode ser feita só pela diretoria do sindicato. O texto exige assembleia geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 615

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.