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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 619 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 619

Cláusula de contrato individual de trabalho que contrarie norma de convenção ou acordo coletivo não prevalece na execução do contrato e é nula de pleno direito.

O que mais cai na prova

  • A cláusula individual contrária ao instrumento coletivo não prevalece.
  • A sanção é a nulidade de pleno direito.
Pegadinha comum

A banca diz que o contrato individual prevalece se for mais vantajoso à empresa, ou que a cláusula é apenas anulável. O texto fala em nulidade de pleno direito.

Na prática

O acordo coletivo fixa certo benefício, mas o contrato individual prevê condição contrária. A cláusula individual é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 619

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.