Art. 619 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)