Art. 613 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - prazo de vigência; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)