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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 616 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei 229, de 28/2/1967) (Vide art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei nº 7.783, de 28/6/1989)

§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 424, de 21/1/1969)

§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 616

Sindicatos e empresas, inclusive as sem representação sindical, não podem recusar a negociação coletiva quando provocados. Se houver recusa, comunica-se o órgão do Ministério do Trabalho para convocação compulsória. Persistindo a recusa ou fracassando a negociação, pode-se instaurar dissídio coletivo, que, havendo instrumento em vigor, deve ser instaurado nos 60 dias anteriores ao termo final.

O que mais cai na prova

  • Não podem recusar a negociação coletiva sindicatos e empresas, quando provocados.
  • Persistindo a recusa ou malogrando a negociação, é facultada a instauração de dissídio coletivo.
  • Havendo instrumento em vigor, o dissídio é instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao termo final.
  • Dissídio coletivo de natureza econômica só é admitido após esgotadas as medidas de formalização da convenção ou acordo.
Pegadinha comum

A banca troca os 60 dias anteriores por posteriores ao termo final, ou permite o dissídio econômico sem tentar a negociação.

Na prática

O sindicato patronal recusa-se a negociar. O sindicato dos trabalhadores comunica o órgão do Ministério do Trabalho, que faz a convocação compulsória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 616

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.