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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VI — DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 618 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As empresas e instituições que não estiverem acrescidas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 618

Empresas e instituições que não estão no enquadramento sindical do art. 577 podem celebrar acordos coletivos com os sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título.

O que mais cai na prova

  • Vale para empresas e instituições fora do enquadramento sindical do art. 577.
  • A celebração é com os sindicatos representativos dos empregados.
  • O instrumento é o acordo coletivo.
Pegadinha comum

A banca diz que essas empresas só podem firmar convenção coletiva. O texto fala em acordos coletivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 618

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.