Art. 618 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As empresas e instituições que não estiverem acrescidas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)