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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Entenda o Art. 626

A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho cabe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou às que exerçam funções delegadas. Fiscais dos Institutos de Seguro Social e de entidades paraestatais dependentes do ministério também podem fiscalizar, conforme instruções do Ministro.

O que mais cai na prova

  • Incumbe às autoridades competentes do ministério ou às que exerçam funções delegadas.
  • Fiscais dos Institutos de Seguro Social e entidades paraestatais dependentes do ministério são competentes, na forma das instruções do Ministro.
Pegadinha comum

A banca atribui a fiscalização à Justiça do Trabalho ou ao Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 626

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.