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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 628 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)

§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua vista ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 628

Salvo nos casos dos arts. 627 e 627-A, se o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir que houve violação de lei, deve lavrar auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. As empresas devem ter o livro Inspeção do Trabalho, no qual o agente registra a visita e as irregularidades. Má-fé do agente na omissão ou lançamento gera falta grave, com suspensão de até 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Constatada a violação, o auto de infração é obrigatório, sob pena de responsabilidade administrativa.
  • As empresas são obrigadas a possuir o livro Inspeção do Trabalho.
  • O agente registra data e hora de início e término, resultado, irregularidades, exigências e prazos, e sua identificação funcional.
  • Má-fé do agente: falta grave, suspensão até 30 dias; reincidência exige inquérito administrativo.
  • Autos contra empresas fictícias ou endereços inexistentes e falsos relatórios são falta grave.
Pegadinha comum

A banca troca a suspensão de até 30 dias por demissão imediata ou diz que o inquérito é facultativo na reincidência. O texto o torna obrigatório.

Na prática

O auditor verifica que a empresa descumpre uma norma e não há dupla visita aplicável. Ele deve lavrar o auto de infração e registrar a visita no livro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 628

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.